Passos de um Processo de Classificação
Procedimentos de Classificação ou de Desclassificação de Bens Imóveis e de Fixação de ZEP
Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro
1.ª FASE – Abertura do procedimento
1. Iniciativa do procedimento
O procedimento administrativo de classificação de um bem imóvel inicia-se a requerimento de qualquer interessado, mediante a entrega do documento disponível na página eletrónica da DGPC, ou oficiosamente, por proposta interna da DGPC ou da direção regional de cultura (DRC) competente.
1.1. Iniciativa externa (qualquer interessado)
Aceder à página da DGPC, descarregar e preencher o Requerimento Inicial do Procedimento de Classificação de Bens Imóveis (provisoriamente apenas possível em papel; o preenchimento eletrónico virá a ser disponibilizado). Enviar o requerimento à DGPC ou à DRC competente, acompanhado dos elementos de instrução.
1.2. Iniciativa interna
Através de despacho da direção da DGPC ou proposta de técnico.
A partir da receção do requerimento, do despacho da direção ou da proposta de técnico, o bem imóvel encontra-se “Em Estudo”.
2. Apreciação da proposta
A proposta é analisada pela DGPC ou DRC territorialmente competente, apreciando-se antes de mais a presença de todos os elementos requeridos, e seguidamente a sua pertinência do ponto de vista patrimonial, considerando os critérios estabelecidos na legislação (Lei n.º 107/2001). Os serviços procedem então à elaboração de um parecer técnico fundamentado em investigação e pesquisa sobre o bem, de que resultará uma proposta de abertura do procedimento de classificação ou uma proposta de arquivamento.
2.1. Apreciação do requerimento, despacho ou proposta.
O pedido pode ser simplesmente indeferido nesta fase, por se julgar infundado, ou pode haver necessidade de solicitação de esclarecimentos, de elementos em falta ou da reformulação do pedido, ou ainda da convocação do requerente para conferência instrutória (no prazo de 20 dias após a receção do requerimento inicial). O requerente pode solicitar a suspensão do prazo de decisão por 10-45 dias, prorrogável, ou a continuação do procedimento, mesmo sem correções. Na ausência de resposta adequada ou de solicitação de suspensão do prazo, o requerimento é indeferido por não-conformidade.
2.2. Parecer técnico
Elaboração de proposta de abertura do procedimento (classificação ou desclassificação) ou de arquivamento. No caso da classificação, pode ser feita uma proposta de fixação de zona especial de proteção provisória (ZEPP). A decisão deve ser tomada pela DGPC num prazo de 60 dias após a receção do requerimento inicial (sem prejuízo da dilação decorrente da correção de falhas e entrega de elementos complementares), prorrogável por mais 60 dias se for necessária proposta de fixação de ZEPP. As propostas de desclassificação são obrigatoriamente aprovadas pela tutela (SEC) antes do despacho de abertura da direção da DGPC.
2.3. Proposta de fixação de ZEPP
A ZEPP é fixada, através de um estudo articulado entre a DGPC, a DRC e a câmara municipal (CM) territorialmente competentes, quando a zona geral de proteção (ZP) de 50 m contados a partir dos limites externos do imóvel, que vigora automaticamente a partir da data da decisão de abertura do procedimento de classificação, se revelar insuficiente ou desadequada para a proteção e valorização do bem imóvel a classificar. A ZEPP pode incluir zonas non aedificandi.
3. Decisão de abertura de procedimento de classificação ou desclassificação
O procedimento de classificação ou desclassificação deve ser concluído no prazo geral de 1 ano, embora sempre que estejam em causa conjuntos e sítios este prazo seja prorrogável por mais 1 ano. Qualquer interessado pode denunciar a mora nos 60 dias após o final do prazo, e a Administração Central deve decidir em igual número de dias, sob pena de caducidade do procedimento. Este prazo é prorrogável pelo diretor da DGPC, mediante aprovação da tutela, até um máximo de 120 dias, implicando nova notificação dos interessados. Os interessados podem recorrer da prorrogação do prazo (120 dias).
3.1. Publicação no DR, 2.ª Série
A DGPC envia um anúncio com a decisão de abertura do procedimento para o Diário da República.
3.2. Notificações
São feitas as notificações dos interessados (proprietários, quando o número for inferior a 10, requerente e CM).
3.3. Comunicações
A decisão é comunicada à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (e, no caso de bem imóvel afeto à Defesa Nacional, à Direção-Geral de Infraestruturas do Ministério da Defesa), à Conservatória do Registo Predial competente, à Ordem dos Arquitetos, à Ordem dos Engenheiros e às Estruturas Associativas de Defesa do Património (com registo na DGPC).
3.4. Divulgação
A decisão de abertura e, quando aplicável, de fixação da respetiva ZEPP, é registada no sistema de informação da DGPC e disponibilizada nas páginas eletrónicas da DGPC, DRC e CM territorialmente competentes.
Feitas as devidas notificações e publicado o anúncio no DR, o imóvel passa a ser considerado “Em Vias de Classificação”. A partir deste momento, e até à decisão final, ficam suspensos os procedimentos de admissão de comunicações prévias e concessão de licenças e autorizações, mesmo respeitantes às comunicações já admitidas. Note-se que no caso das ZP e ZEPP só é possível a suspensão se a esta tiver sido feita menção expressa no despacho de abertura. Os requerentes podem solicitar o levantamento da suspensão, sendo o pedido avaliado pela DGPC no prazo de 40 dias. Uma decisão desfavorável pode incluir a indicação de alterações necessárias para o levantamento das suspensões, dando lugar à correção do pedido. No caso de decisão favorável ao requerente, é feita a notificação deste e da respetiva CM.
3.5. Reclamações
É possível a reclamação ou impugnação administrativa do despacho de abertura e, quando aplicável, da respetiva ZEPP.
3.6. Indeferimento da reclamação
O eventual indeferimento é comunicado ao requerente.
3.7. Deferimento da reclamação
Implica a revogação do despacho de abertura e, quando aplicável, da fixação da respetiva ZEPP e o arquivamento do procedimento, de acordo com o ponto 4. Despacho de arquivamento.
4. Despacho de arquivamento
O procedimento é arquivado pela DGPC.
4.1. Notificações
O requerente é notificado do despacho de arquivamento e é enviada cópia do processo à CM, para ponderação de classificação como de interesse municipal (IM). Cumpridos estes trâmites, o procedimento considera-se “Arquivado”.
4.4. Divulgação
A decisão de arquivamento é registada no sistema de informação da DGPC e disponibilizada nas páginas eletrónicas da DGPC e DRC territorialmente competente.
4.5. Reclamações
É ainda possível a reclamação ou impugnação administrativa do despacho de arquivamento.
4.6. Indeferimento da reclamação
O eventual indeferimento é comunicado ao requerente.
4.7. Deferimento da reclamação
Implica a revogação do despacho de arquivamento do procedimento e, quando aplicável, da fixação da respetiva ZEPP e a determinação da abertura de novo procedimento de classificação e a fixação de nova ZEPP, de acordo com o ponto 3. Decisão de abertura de procedimento de classificação ou desclassificação.
Feitas as notificações e publicado o anúncio no DR, o procedimento considera-se “Em Vias de Classificação”, com todas as implicações daí decorrentes e já referidas (suspensão dos procedimentos de admissão de comunicações prévias e concessão de licenças e autorizações).
2.ª FASE - Instrução do procedimento
Nesta fase, a DGPC pode determinar a prorrogação do prazo inicial por mais um ano, exceto no caso dos sítios e conjuntos de interesse público cujo prazo já tenha sido prorrogado.
5. Diligências instrutórias
5.1. Apreciação do requerimento, despacho ou proposta
Elaboração do documento instrutório do procedimento de classificação (com proposta de categoria e de graduação do bem), podendo incluir proposta de ZEP (em estudo articulado entre a DGPC, a DRC e a CM territorialmente competentes), ou do documento instrutório do procedimento de desclassificação, ambos pela DRC territorialmente competente ou pela DGPC.
O procedimento de fixação de ZEP (quando não instruído em simultâneo com o procedimento de classificação) deve ser concluído no prazo geral de 18 meses após a publicação do diploma de classificação.
5.2. Parecer do órgão consultivo
Os processos são sujeitos a parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA do CNC).
5.3. Projeto de decisão
Elaboração do projeto de decisão de classificação como de interesse nacional/monumento nacional (MN), monumento de interesse público (MIP), conjunto de interesse público (CIP) ou sítio de interesse público (SIP) e/ou de fixação da respetiva ZEP, ou do projeto de decisão de desclassificação, ou ainda de arquivamento do procedimento.
6. Arquivamento do procedimento
O procedimento é arquivado pela DGPC.
6.1. Publicação no DR, 2.ª Série
A DGPC envia um anúncio com a decisão de arquivamento para o Diário da República.
6.2. Notificações
São feitas as notificações dos interessados (proprietários, quando o número for inferior a 10, requerente e CM), e é enviada cópia do processo a esta última para ponderação de classificação como de interesse municipal (IM).
6.3. Comunicações
A decisão do arquivamento é comunicada à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (e, no caso de bem imóvel afeto à Defesa Nacional, à Direção-Geral de Infraestruturas do Ministério da Defesa), à Conservatória do Registo Predial competente, à Ordem dos Arquitetos, à Ordem dos Engenheiros e às Estruturas Associativas de Defesa do Património (com registo na DGPC).
6.4. Divulgação
A decisão de arquivamento é registada no sistema de informação da DGPC e disponibilizada nas páginas eletrónicas da DGPC e DRC territorialmente competente.
6.5. Reclamações
É ainda possível a reclamação ou impugnação administrativa do despacho de arquivamento.
6.6. Indeferimento da reclamação
O eventual indeferimento é comunicado ao requerente.
6.7. Deferimento da reclamação
Se a decisão sobre a reclamação for favorável aos requerentes, segue-se a elaboração do projeto de decisão de classificação como MN, MIP, CIP ou SIP e/ou de fixação da respetiva ZEP, respeitando-se todos os trâmites indicados no ponto 7. Classificação ou desclassificação.
7. Classificação ou desclassificação
7.1. Publicação no DR, 2.ª Série
A DGPC envia um anúncio com a proposta de decisão para o Diário da República.
7.2. Notificações
São feitas as notificações dos interessados (proprietários, quando o número for inferior a 10, requerente e CM).
7.3. Divulgação
A proposta de decisão é registado no sistema de informação da DGPC e disponibilizado nas páginas eletrónicas da DGPC, DRC e CM territorialmente competente. O processo é disponibilizado para consulta na DRC, e uma cópia é disponibilizada na CM.
7.4. Relatório e proposta de decisão final
Caso sejam apresentadas quaisquer observações, a DRC territorialmente competente deve pronunciar-se no prazo de 15 dias. Com base na informação da DRC, a DGPC elabora o Relatório Final. Após a sua aprovação pela direção da DGPC, segue-se a formulação e apresentação à tutela da Proposta de Decisão Final (Projeto de Diploma).
8. Reclamações
No caso de existirem reclamações, estas podem ser sujeitas a Parecer (não previsto) da SPAA do CNN, seguindo-se a decisão do diretor da DGPC sobre a reclamação.
8.1. Indeferimento da reclamação
O eventual indeferimento é comunicado ao requerente.
8.2. Deferimento da reclamação
Implica a revogação do despacho de abertura e o arquivamento do procedimento, respeitando-se todos os trâmites indicados no ponto 6. Arquivamento do procedimento.
9. Ato de classificação, desclassificação ou fixação de ZEP
A Proposta de Decisão Final é enviada à tutela, que decide publicar ou recusar o diploma. Em caso de recusa, que terá de ser fundamentada, a proposta é devolvida à DGPC, dando origem ao arquivamento ou à alteração do procedimento.
9.1. Publicação no DR, 2.ª Série
A publicação da decisão final da classificação / desclassificação de bens de interesse público (MIP, CIP ou CIP) e/ou da fixação da zona especial de proteção (ZEP) reveste a forma de Portaria e é promovida pela SEC; a publicação da decisão final da classificação / desclassificação de bens de interesse nacional (MN) reveste a forma de Decreto e é promovida pelo Conselho de Ministros, após promulgação do PR.
9.1. Notificações relativas à decisão final / publicação
São feitas as notificações dos interessados (proprietários, quando o número for inferior a 10, requerente e CM).
9.3. Comunicações
É dado conhecimento à Direção-Geral do Tesouro e Finanças, para efeitos da isenção prevista no n.º 1 do art.º 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (e, no caso de bem imóvel afeto à Defesa Nacional, à Direção-Geral de Infraestruturas do Ministério da Defesa), à Conservatória do Registo Predial competente, para efeitos de inscrição gratuita no respetivo registo predial, à Ordem dos Arquitetos, à Ordem dos Engenheiros e às Estruturas Associativas de Defesa de Património (com registo na DGPC).
9.4. Divulgação
Os Decretos e Portarias de classificação e/ou ZEP são registados no sistema de informação da DGPC e disponibilizados nas páginas eletrónicas da DGPC, DRC e CM territorialmente competente. O processo é disponibilizado para consulta na DGPC ou na DRC territorialmente competente.